Mal voltamos à ativa e nos deparamos com uma explicação no mínimo hilariante para não dizer ultrajante:
Caros leitores fazia tempo que não acompanhava o pronunciamento das “autoridades” da cidade de Imperatriz, e para minha (IN) grata surpresa a Vossa Excelência Sr. Vereador Rildo Amaral (desconheço a sua legenda) fez um pronunciamento em rede municipal de televisão onde afirmava a legalidade da “carteirada”.
Gostaríamos de informar ao nosso nobre representante da casa legislativa que qualquer pessoa poderia intervir em casos de brigas ou outro acontecimento nas arquibancadas, sem contar que em praças esportivas já existe a presença de Policiais devidamente fardados para exercerem suas funções, não podemos esquecer que alem do efetivo policial ha também a presença de seguranças altamente capacitados.
Vale dizer que a carteirada e no mínimo um desrespeito a todos que prestigiam o nosso futebol e quaisquer outros eventos, pois qual a diferença de um vereador, um secretário municipal, um policial militar, para um cidadão dito comum? Isso mesmo caro leitor não há nenhuma diferença, então surge a indagação da onde vem esse direito?
Em nossa legislação não há nenhuma vírgula que da a entender que a carteirada por FUNCIONARIOS PUBLICOS SEJA PERMITIDO, pelo contrario se analisarmos friamente este tipo de ação podemos chegar a conclusão que as pessoas que fazem uso desse artifício poderiam ser facilmente denunciados no Artigo 312 do Código Penal.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Mas todos sabemos que nossos servidores públicos não fazem uso desta artimanha. Podemos dormir tranqüilo.
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